A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento.
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
- a)A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro;
- b)A Lei das Finanças Locais;
- c)A lei geral tributária;
- d)A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
- e)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- f)O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- g)O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- h)O Código do Procedimento Administrativo.