As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos e gavetões particulares ou da Junta da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2023