- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela Junta de Freguesia de Adaúfe.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 22.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia de Adaúfe.
Artigo 28.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 27/06/2023
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