É permitido embelezar as construções funerárias com artigos funerários e religiosos, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, tais como flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 63.º — Embelezamento
Vigente desde: 27/06/2023
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