- 1 -O acesso aos tratamentos termais compreendidos nos serviços fundamentais, mencionados na alínea a) do artigo 4.º do presente Regulamento, será sempre precedido de consulta médica.
- 2 -No caso de termalista de “bem-estar” aceita-se uma permanência de até três dias, podendo o termalista realizar até dois tratamentos/dia sem necessidade de consulta médica prévia, sendo obrigatória, contudo, a assinatura de um “Termo de Consentimento Informado”.
- 3 -Os tratamentos referidos no número anterior constam de listagem aprovada pela direção clínica e preçário especial, sendo que o termalista para ter acesso aos mesmos, terá de assinar o referido “Termo de Consentimento Informado”, válido por um período de uma semana, em anexo II.
Artigo 21.º — Consulta médica
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025