- 1 -O termalista deve, em geral:
- a)Respeitar os direitos dos outros termalistas;
- b)Respeitar os profissionais de saúde e demais funcionários do Balneário e colaborar com eles em relação à sua própria situação;
- c)Pagar os encargos decorrentes das consultas médicas, da inscrição, dos tratamentos prescritos bem como de outros serviços ou produtos de que tenha beneficiado;
- d)Observar as regras sobre a organização e funcionamento do Balneário.
- e)Ter em atenção especial algumas condições clínicas para a utilização da água mineral natural, especialmente se houver sinais de possível descompensação, recomendando-se consulta médica, nomeadamente nos casos de doença cardíaca, circulatória, respiratória, hipertensão arterial, renal, hepática, da pele, do Sistema Nervoso, Diabetes, Obesidade e outras patologias do foro metabólico-endócrina, doenças infeciosas e neoplásicas.
- f)Respeitar ainda outras condições clínicas mais específicas, mesmo que em utilização de serviços colaterais, que igualmente recomendam a consulta médica, como sejam:
Mal-estar geral, estados febris, distúrbios circulatórios e/ ou venosos, edemas,
Problemas psiquiátricos, alcoolismo, gravidez, distúrbios ginecológicos, idade pediátrica.
- 2 -Ainda no desenvolvimento daquele dever geral, deve o termalista respeitar as proibições condicionantes do bom e regular funcionamento do Estabelecimento Termal, não lhe sendo permitido, nomeadamente:
- a)Usar o vestuário referido na alínea b) do número anterior, em particular os chinelos, no exterior das instalações;
- b)Fumar em todos os espaços do Estabelecimento Termal e seus anexos;
- c)Transportar água mineral para fora do Estabelecimento Termal;
- d)Eliminar a água do seu vestuário nos vestiários e zonas de circulação, que deverão manter-se asseadas e secas;
- e)Fazer-se acompanhar de pessoas alheias aos tratamentos, salvo se, por indicação expresa do médico, tal for indispensável à sua realização;
- f)Permanecer nos gabinetes ou cabines de banho, piscinas, etc., para além do tempo prescrito/indicado para tratamento;
- g)Danificar as instalações, mobiliário, equipamento e utensílios em geral;
- h)Ser portador de produtos alimentares dentro do Balneário;
- i)Utilizar câmaras de filmar ou de fotografar dentro do Balneário, sem autorização;
- j)Introduzir ou utilizar quaisquer substâncias na água dos banhos ou piscinas, sem a devida autorização;
- k)Fazer-se acompanhar de animais domésticos;
- l)Circular nas zonas de tratamentos sem ser portador da respetiva prescrição médica e/ou folha de marcação;
- m)Utilizar outro, que não o vestuário fornecido pelo Estabelecimento Termal indicado no artigo 29.º, n.º 1, para as diversas áreas.
- n)Transportar para o exterior toalhas, roupões ou outros utensílios higiénicos de utilização exclusiva no mesmo, fornecidos, a título gratuito, para os tratamentos prescritos.
Artigo 36.º — Deveres dos termalistas
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025