- 1 -À direção clínica do Balneário Termal das Caldas de Moledo compreende os atos e operações de coordenação, supervisão e controlo que garantam a qualidade dos tratamentos termais e dos demais cuidados de saúde nele prestados, bem como o cumprimento das normas ético-deontológicas por parte do pessoal que exerce funções técnicas, em especial, pelo pessoal médico.
- 2 -A direção clínica incumbe ao Diretor Clínico, que é um médico hidrologista com competência reconhecida pela Ordem dos Médicos, contratado nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho.
- 3 -Compete, em especial, ao Diretor Clínico:
- a)Assegurar a correta execução e aplicação dos tratamentos e das técnicas termais no Balneário, bem como controlar as condições de utilização da água mineral natural, de forma a preservar as suas propriedades terapêuticas e qualidade, informando a Câmara Municipal de Peso da Régua e a TPNP, ER das anomalias verificadas e propondo as ações corretivas que se mostrem adequadas;
- b)Avaliar e definir as contraindicações da água utilizada no Balneário, independentemente das suas finalidades e respetivas práticas;
- c)Definir os tratamentos colaterais e de bem-estar que se realizam com água mineral natural bem como as suas condições de acesso;
- d)Zelar pela organização e atualização do arquivo clínico do Balneário;
- e)Assegurar que fiquem registadas, na ficha de cada utilizador, as prescrições médicas que lhe foram feitas bem como as suas alterações, a evolução clínica observada, os resultados dos tratamentos termais e quaisquer outros dados relevantes colhidos na observação clínica;
- f)Velar pela higiene das instalações e equipamentos clínicos do Balneário, alertando imediatamente a Câmara Municipal de Peso da Régua e a Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal E.R. para as reparações e modificações que se mostrem necessárias;
- g)Propor, à Câmara Municipal de Peso da Régua e à Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal E.R. o encerramento provisório das instalações ou a suspensão da utilização dos equipamentos clínicos nos casos em que possa ser posto em causa o normal funcionamento do Balneário;
- h)Dar cumprimento às disposições relativas às doenças de declaração obrigatória bem como de vigilância epidemiológica;
- i)Elaborar o relatório clínico do Balneário de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério da Saúde e submetê-lo à apreciação da Câmara Municipal de Peso da Régua;
- j)Assegurar e garantir a prioridade dos serviços fundamentais no Balneário;
- k)Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos termalistas ou outros interessados, quando respeitem à prestação dos serviços termais.
- l)Elaborar as escalas de serviço dos médicos hidrologistas, com indicação do número máximo de consultas que cada médico pode efetuar em cada um dos períodos programados, submetendo-as à homologação da Câmara Municipal de Peso da Régua com uma antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início seu período de vigência;
- m)Autorizar as alterações pontuais da escala de serviço, que se mostrem necessárias e/ou convenientes, com posterior conhecimento à Câmara Municipal de Peso da Régua.
- n)Autorizar, conjuntamente com a Administração do Balneário, a realização de estágios profissionais, nomeadamente os conducentes à obtenção do Título de Competência em Hidrologia pela Ordem dos Médicos e promover outras ações do âmbito científico, nomeadamente de formação e investigação, podendo estas ações decorrer em colaboração com instituições de ensino politécnico e/ou universitário, nacionais e internacionais.
Artigo 9.º — Direção clínica
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025