O investigador contratado em regime de dedicação exclusiva dedica a totalidade da sua atividade profissional ao LNEC, não podendo exercer funções ou atividades remuneradas públicas ou privadas fora do LNEC, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo nas situações previstas no presente regulamento.
Artigo 2.º — Regra geral
Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2026