São permitidas, desde que compatíveis com o desempenho de funções no LNEC e não constitua fonte de conflitos de interesse para o exercício destas, as funções ou atividades e a atribuição de remunerações e abonos, decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de conferências, palestras, seminários ou cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, solicitados por entidades externas, mediante autorização prévia;
- d)Ajudas de custo;
- e)Despesas de deslocação;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
- g)Desempenho de funções em órgãos do LNEC;
- h)Participação em órgãos consultivos de entidades externas, mediante autorização prévia;
- i)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos;
- j)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações em entidade externa ao LNEC, mediante autorização prévia;
- k)Participação em outros júris e em comissões de avaliação;
- l)Prestação de serviço docente em instituição externa ao LNEC, mediante autorização prévia, desde que sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- m)Exercício de atividades quer no âmbito de contratos entre o LNEC e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do LNEC e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.