Para as situações do Artigo 3.º que carecem de autorização prévia, esta autorização deverá ser solicitada pelo investigador, através de requerimento dirigido ao Conselho Diretivo do LNEC, com antecedência mínima de dez dias úteis relativamente ao início da atividade externa.
Artigo 4.º — Início do procedimento
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026