- 1 -A decisão compete ao Conselho Diretivo ou ao membro do Conselho Diretivo por este designado. Esta decisão deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis após submissão do pedido.
- 2 -A autorização pode ser concedida, recusada ou condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, desde que as atividades sejam desenvolvidas sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não excedam, por ano, um total de cento e cinquenta horas. Em caso de indeferimento ou condicionamentos deverá ser incluída a fundamentação para a decisão.
- 3 -A ausência de resposta não constitui deferimento tácito.
Artigo 6.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2026