- 1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins de atualização de dados.
- 2 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 10.º — Cessação da ocupação do espaço público
Vigente desde: 23/10/2018
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