- 1 -No caso da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 12.º e no caso da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º do DL n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação, o comunicante e titular da autorização, será notificado eletronicamente no prazo de 10 dias, para suprir a falta de algum elemento de instrução obrigatória sob pena de incorrer em contraordenação.
- 2 -Na autorização, o prazo de 20 dias para a Câmara Municipal proferir despacho é contado a partir do pagamento das taxas devidas.
- 3 -O cálculo das taxas será adquirido através do «balcão do empreendedor»;
- 4 -O titular da exploração do estabelecimento, em caso de modificação do mesmo, deverá no prazo máximo de 60 dias atualizar todos os dados comunicados sob pena de incorrer em contraordenação.
Artigo 14.º — Prazos e taxas
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018