- 1 -Aplica-se o regime da autorização no caso das características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior.
- 2 -A autorização consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando a Câmara Municipal delibere pelo deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Óbidos.
- 3 -Os elementos que a autorização deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação e no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
- 4 -A autorização é efetuada no «Balcão do Empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada:
- a)Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
- b)Nos dirigentes dos serviços municipais.
- 5 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento;
- 6 -No Monumento Nacional - Castelo e Vila de Óbidos e ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948. Monumento de interesse público (MIP) - Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro e ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013, delimitados em plantas que constituem os anexos I e II do presente regulamento, sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, a autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, relativamente à ocupação do espaço público e publicidade, deverá ser acompanhada de parecer favorável da DGPC (Direção Geral do Património Cultural) no ato da sua apresentação.
- 7 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 13.º — Autorização
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018