- 1 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar, decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar, profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar, pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 21.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018