- 1 -A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio.
- b)Não exceder um avanço superior a 3 metros;
- c)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- d)O limite inferior da sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca ficando acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
- e)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- f)O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
- g)O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;
- 2 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
- 3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 31.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Vigente desde: 23/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2018