- 1 -O guarda-vento a instalar só é permitido em esplanadas.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;
- b)Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contados a partir do solo;
- c)A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,20 metros;
- d)A altura do guarda-vento não pode exceder 1,60 metros, contados a partir do piso;
- e)Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento.
- 3 -Quando respeite a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
- 4 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, os guarda-ventos instalados devem respeitar as condições previstas nos números anteriores, e ser constituídos por estruturas em vidro e/ou metal.
- 5 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.
Artigo 35.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018