- 1 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- c)Só poderá ocupar até 50 % da área livre de parede; esta área livre é limitada pela verga que envolve o vão de porta ou janela, pela linha que dista 0,15 m acima da barra de cor (se existir) e pelas linhas a 0,15 m das prumadas das cantarias existentes dos vãos;
- d)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2 metros ou não ultrapassar a cantaria da verga do vão de porta;
- e)A fixação deverá ser feita na parte superior da vitrina;
- f)Pode conter iluminação interior;
- g)A largura máxima da vitrina é de 0,10 m;
- h)Deve ser executada em madeira, à cor natural.
- 2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, é permitida a instalação de uma vitrina, caso não seja instalado expositor.
- 3 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, não podendo exceder 0,10 metros de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício;
- 4 -Só poderá ser instalada uma vitrina por estabelecimento (comercial, serviços, outros).
Artigo 36.º — Condições de instalação de uma vitrina
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018