- 1 -Os seguintes suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade e ocupação do espaço público estão isentos de qualquer procedimento:
- a)A publicidade concessionada pelo Município;
- b)A imprensa, rádio e televisão;
- c)As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- d)Os comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
- e)As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
- f)A indicação de venda, arrendamento ou trespasse colocada nos imóveis e cujas dimensões não excedam 0,50 m x 0,75 m;
- g)As situações definidas no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/11, de 1 de abril na sua atual redação, que alterou o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
- i)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- ii)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- iii)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- 2 -A publicidade e a ocupação do espaço público, quando as suas características e localização respeitem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/11, de 1 de abril na sua atual redação, ficam sujeitas ao regime de mera comunicação prévia.
- 3 -A publicidade e a ocupação do espaço público, quando as suas características e localização não respeitem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/11, de 1 de abril na sua atual redação, ficam sujeitas ao regime de autorização.
- 4 -A ocupação de espaço público e publicidade serão sujeitos a licenciamento em todas as situações não abrangidas pelos números 2 e 3, nomeadamente:
- a)Instalação de múpis, anúncios, painéis, telas, cavaletes e outros suportes publicitários não afetos a estabelecimentos ou cuja mensagem publicitária não se relacione com a atividade ou produtos ali comercializados;
- b)Utilização de balões e insufláveis;
- c)Afixação de cartazes;
- d)Unidades móveis de publicidade e publicidade inscrita em veículos afetos a empresas ou instituições sediadas no Concelho de Óbidos;
- e)Pintura mural;
- f)Emissão de Publicidade Sonora;
- g)Instalação e alteração de quiosques;
- h)Instalação e alteração de esplanadas fechadas.
- 5 -Na área administrativa do Município de Óbidos, dentro e fora dos perímetros urbanos e caso o Município não concessione o espaço público para a colocação de quiosques, painéis e múpis, instalação de sinalização direcional publicitária, publicidade em abrigos de passageiros em paragens de transportes públicos, está sujeita a licenciamento, nos termos da legislação e regulamentos em vigor.
Artigo 4.º — Âmbito e Aplicação
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018