Para efeito do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
- b)«Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- c)«Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;
- d)«Área contígua»:
- i)Para efeitos de ocupação de espaço público para instalação de esplanada aberta, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 7 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;
- ii)Para efeitos de instalação de suportes publicitários, nos casos em que é dispensado o licenciamento de mensagens publicitárias, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1 m, medido perpendicularmente à fachada do edifício;
- e)«Bandeira», o suporte publicitário flexível, que permanece oscilante e afixado num poste próprio ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação;
- f)«Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- g)«Cartaz, dístico e outros semelhantes», o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela colado ou afixado diretamente em local confinante com o espaço público;
- h)«Cavalete», armação triangular colocada sobre o pavimento que serve de suporte a mensagem publicitária;
- i)«Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
- j)«Coluna», o dispositivo dotado de iluminação interior, fixo ao pavimento com estrutura dinâmica que permite a sua rotação;
- k)«Equipamento urbano», conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
- l)«Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreira, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- m)«Esplanada fechada», a instalação no espaço público de mobiliário urbano, destinado a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas, empreendimentos turísticos e similares, integralmente protegida dos agentes climatéricos e cuja estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;
- n)«Espaço público», todas as áreas de acesso livre e de uso coletivo afetas ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e outros bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Óbidos;
- o)«Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
- p)«Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção de espaço público;
- q)«Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- r)«Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitaria não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- s)«MIP», monumento de interesse público;
- t)«MN», monumento nacional;
- u)«Mobiliário urbano», as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, quer destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;
- v)«Mupi», suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior com portas de vidro ou acrílico, fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;
- w)«Ocupação do espaço público», qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
- x)«Painel», dispositivo constituído por uma superfície para a afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo com ou sem iluminação;
- y)«Pala», elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com predomínio da dimensão horizontal, fixo ao paramento das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, industria, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos, podendo funcionar como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
- z)«Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- aa)«Placa», o suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,5 m;
- bb)«Pintura mural», pintura executada diretamente sobre uma parede que se destine a transmitir uma mensagem publicitária e que se assuma como um elemento artístico qualificador;
- cc)«Propaganda eleitoral», toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, quer dos candidatos, quer dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, quer das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
- dd)«Propaganda política», toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- ee)«Publicidade», toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, assim como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela administração pública, que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços, atividades com ou sem fins lucrativos e de natureza associativa desenvolvida para os seus subscritores;
- ff)«Publicidade aérea», a que se refere aos suportes e mensagens publicitarias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contato com o solo, mas a ele espiados)
- gg)«Publicidade sonora», a atividade publicitaria que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- hh)«Quiosque», estrutura instalada no espaço público que se destina ao exercício de uma atividade comercial de produtos não alimentares ou de restauração ou bebidas;
- ii)«Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitaria;
- jj)«Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitaria, designadamente painel, mupi, anuncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu de sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;
- kk)«Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- ll)«Tela ou lona», o dispositivo de suporte de mensagem publicitaria inscrito em tela ou lona, afixado nas empenas ou fachadas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
- mm)«Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- nn)«Sinalização direcional publicitária», o suporte publicitário constituído por uma seta ou placa com indicação da direção de um estabelecimento comercial, de serviços ou outro de caráter privado;
- oo)«Unidades móveis publicitárias», os veículos e/ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
- pp)«Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
- qq)ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948) delimitada em planta que constitui o anexo I do presente regulamento;
- rr)ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Sr. Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013, delimitada em planta que constitui o anexo II do presente regulamento.