- 1 -São princípios gerais do comunicante ou requerente da autorização/licença de ocupação do espaço público:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros que possam vir a ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- d)Não inviabilizar o acesso a edifícios, jardins e praças;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que se confundam com os da sinalização de tráfego;
- f)Não invalidar a eficácia da sinalização de trânsito;
- g)Não invalidar a eficácia da iluminação pública;
- h)Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
- i)Não afetar a segurança das pessoas e animais ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- j)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;
- k)Não danificar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- l)Não lesar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- m)Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- n)Não causar prejuízos a terceiros.
- 2 -São princípios gerais do comunicante ou requerente da autorização/licença aplicar o disposto no Código da Publicidade às mensagens publicitárias.
- 3 -São princípios gerais do comunicante ou requerente da autorização/licença, respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas na publicidade sonora.
- 4 -São obrigações do comunicante ou requerente da autorização/licença:
- a)Cumprimento das condições gerais e especificas a que a ocupação do espaço público e afixação e inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
- b)Manter a mensagem publicitária, o suporte publicitário e o mobiliário urbano em boas condições de conservação, segurança e funcionamento;
- c)Retirar a mensagem publicitaria e o respetivo suporte ou mobiliário urbano findo o prazo de validade da licença ou comunicação prévia ou terminado o direito de manutenção dos mesmos no local;
- d)Repor o local ou espaço público ocupado nas condições em que se encontravam antes da ocupação do mobiliário urbano, do suporte publicitário ou da inscrição ou afixação ou difusão de mensagem publicitaria;
- e)Manter atualizados todos os dados comunicados ou todos os dados do licenciamento, bem como manter atualizados os dados nos termos e para os efeitos do DL n.º 48/2011, de 1 de abril;
- f)O original ou fotocópia do alvará de licença emitido pela Câmara Municipal deve ser exibido em local visível;
- g)Cumprir as demais prescrições estabelecidas.
- 5 -São proibições do comunicante ou requerente da autorização/licença a ocupação do espaço público e publicidade no Monumento Nacional - Castelo e Vila de Óbidos e ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948 e no Monumento de interesse público (MIP) - Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro e ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013. na ZEP (zona especial de proteção) conforme anexos I e II do presente regulamento:
- a)A instalação de esplanadas fechadas;
- b)A instalação de palas;
- c)A instalação de toldos e respetiva sanefa;
- d)A instalação de painéis;
- e)A instalação de tabuletas, bandeirolas, bandeiras;
- f)A instalação de colunas publicitárias;
- g)A instalação de tubos de néon;
- h)Pintura mural;
- i)A instalação de anúncios eletrónicos, com exceção dos referentes a farmácias e bancos;
- j)A instalação de anúncios luminosos, iluminados e semelhantes;
- k)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;
- l)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
- m)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cavaletes e floreiras;
- n)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, nomeadamente em cadeiras, guarda-sóis e mesas.
Artigo 6.º — Princípios gerais, obrigações e proibições do comunicante, do titular da autorização ou titular da licença
Vigente desde: 23/10/2018
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