- 1 -A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deverá respeitar as seguintes condições:
- a)Não obstruir o campo visual envolvente, no que se refere a elementos naturais e construídos;
- b)As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não devem destacar-se em termos visuais.
- 2 -Os dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deverão respeitar os seguintes limites quanto à altura máxima:
- a)Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
- b)Não exceder a altura de 3 metros.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.
- 4 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços.
Artigo 60.º — Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018