- 1 -Deverão ser respeitadas as seguintes condições, na instalação de publicidade em empenas de edifícios:
- a)Nas mensagens publicitárias e nos respetivos suportes não devem ser excedidos os limites físicos das paredes exteriores dos edifícios;
- b)As mensagens publicitárias e os respetivos suportes devem ser colocados de forma que não prejudiquem o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do edifício em causa;
- c)O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
- d)Os respetivos suportes com as mensagens publicitárias não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equivalentes.
- 2 -Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas nas seguintes condições:
- a)Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
- b)A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
- 3 -A Câmara Municipal pode regular nomeadamente, a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições e/ou alterar a dimensão da área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, quando o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou que venha a introduzir um impacto negativo na envolvente.
- 4 -A pintura de mensagens publicitárias em empenas, admite-se unicamente quando a inscrição publicitária for indicativa de criatividade e originalidade, sendo desse modo, considerada um critério de qualidade acrescida para o edifício.
- 5 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de publicidade em empenas.
Artigo 61.º — Condições de instalação de publicidade em empenas
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018