- 1 -Só poderão ser levadas a cabo as campanhas publicitárias de rua, nos seguintes termos:
- a)No período entre as 9 e as 20 horas;
- b)A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de instituições de saúde, cemitérios e locais de culto.
- 2 -As campanhas publicitárias de rua não devem ser motivo de conflitos com outras atividades urbanas, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e quanto à conservação e limpeza dos espaços públicos.
- 3 -No final de cada dia e de cada campanha, deverão ser obrigatoriamente removidos todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária efetuada, que se encontrem abandonados no espaço público.
Artigo 69.º — Condições e restrições de realização de campanhas de rua
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018