- 1 -O capítulo em questão, diz respeito à localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como aos prazos de utilização do espaço público e condições na remoção da propaganda aí afixada, de forma a preservar e qualificar o espaço público, tendo como meta a salvaguarda e proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
- 2 -A atividade de propaganda deverá ter em consideração o seguinte:
- a)Não obstruir as perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
- e)Não apresentar formatos ou cores que possam confundir-se com sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente às pessoas de mobilidade condicionada.
Artigo 77.º — Princípios gerais
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