- 1 -É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do concelho, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:
- a)Monumentos nacionais ou em vias de classificação, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.
- 2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's no período de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos, associações ou forças concorrentes, espaços especialmente destinados à afixação da propaganda.
Artigo 78.º — Locais disponibilizados
Vigente desde: 23/10/2018
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