- 1 -Constituem contraordenações, sem prejuízo no disposto noutras disposições legais:
- a)A emissão da declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, a que faz referencia a alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação que não corresponda à verdade, é punível com coima de (euro)1000 a (euro)7000 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)3000 a (euro)25 000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)A não realização da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação (artigo 12.º do presente Regulamento), é punível com coima de (euro)700 a (euro)5000 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)2000 a (euro)15000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação (artigo 12.º do presente Regulamento), é punível com coima de (euro)400 a (euro)2000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)5000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- d)A não realização da autorização prevista no artigo 13.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)700 a (euro)5000 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)2000 a (euro)15000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- e)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da autorização conforme artigo 13.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)400 a (euro)2000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)5000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- f)A falta da comunicação de encerramento do estabelecimento e a não atualização dos dados previstos nos artigos 10.º e 14.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)150 a (euro)750 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- g)O cumprimento fora do prazo do disposto artigo 14.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)200 a (euro)1000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- h)A ocupação do espaço público, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, é punível com coima de (euro)350 a (euro)4500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)25 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- i)A ocupação do espaço público, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)200 a (euro)1000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- j)A alteração das especificações do alvará de licença para a ocupação do espaço público, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, é punível com coima de (euro)250 a (euro)4500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)25 000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- k)A transmissão da licença não autorizada, é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)25 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- l)O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)10 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- m)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, é punível com coima de (euro)100 a (euro)1500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)2500, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- n)A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, é punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- o)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, é punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- p)A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, é punível com coima de (euro)250 a (euro)500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)15 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- q)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos de mobilidade condicionada, é punível com coima de (euro)250 a (euro)500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)15 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- r)A não afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral nos locais disponibilizados previstos no 77.º do presente Regulamento é punível com coima de (euro)500 a (euro)3000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)750 a (euro)5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- s)A não comunicação e a não remoção da afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral previstas no artigo 78.º do presente Regulamento é punível com coima de (euro)500 a (euro)3000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)750 a (euro)5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- t)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior bem como a afixação do alvará de utilização em local bem visível do exterior são puníveis com coima de (euro)150 a (euro)450, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)450 a (euro)1500, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- u)O funcionamento dos estabelecimentos fora do horário estabelecido é punível com coima de (euro)250 a (euro)3740, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)2500 a (euro)25000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias.
- 4 -O produto das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 88.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/10/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2018