- 1 -Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
- a)Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos da regulamentação municipal em vigor;
- b)Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos da lei e do presente regulamento;
- 2 -O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
- 3 -Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, para cada procedimento será nomeado um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos, e a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
Artigo 4.º — Concessão de Incentivos
Vigente desde: 10/09/2019
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Em vigor desde 10/09/2019