- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, sobre os técnicos de saúde recaem ainda as seguintes:
- a)Exercer a sua atividade de acordo com as regras científicas e princípios profissionais, que têm a obrigação de conhecer e de utilizar, tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do utente, bem assim como e em cumprimento das deliberações da Junta de Freguesia de Olivais;
- b)Fornecer, por escrito, com uma periodicidade trimestral, informação sobre o funcionamento do serviço, da assiduidade dos utentes e outros que habilitem a Autarquia a uma monitorização constante das valências operadas ou que se justifiquem modificar ou ampliar;
- c)Prestar aos utentes todos os esclarecimentos sobre o seu processo clínico.
- 2 -Os técnicos de saúde e os trabalhadores/colaboradores, nomeados pelo órgão executivo, são ainda obrigados a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o utente, constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão.
- 3 -Os técnicos de saúde deverão dar conhecimento ao órgão executivo de qualquer violação da obrigação prevista no número anterior.
- 4 -Os técnicos de saúde não podem prestar informações a terceiros, salvo se legalmente autorizados e previstas na Lei.
Artigo 22.º — Obrigações dos Técnicos de Saúde
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021