- 1 -Salvo o caso de transmissão por falecimento do adjudicatário, a alienação do lote ou deste e das obras de construção nele efetuadas, antes da concessão da licença de utilização do edifício, depende da expressa autorização da câmara municipal dada à condição do novo adquirente se obrigar ao cumprimento das condições fixadas para a arrematação.
- 2 -A transmissão do terreno, ou deste e das obras de construção resultantes de execução judicial, não depende de autorização municipal, mas o adquirente fica constituído nas mesmas obrigações que o executado. Porém, a seu pedido, poderá ser concedido novo prazo não superior a um ano, para acabamento da obra.
- 3 -A Câmara Municipal, antes de solvidas as obrigações para com ele tomadas, pode autorizar que sobre cada lote de terreno, ou sobre este e a construção no estado em que se encontrar, seja constituída hipoteca se ao compromisso de tornar necessário capital para acabar o prédio.
Artigo 11.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018