- 1 -Feita a adjudicação, o adjudicatário fica desde logo obrigado a efetuar na tesouraria da câmara municipal, com guia a solicitar no balcão único, no dia da hasta pública ou no primeiro dia útil que se seguir, o pagamento de 50 % do preço, como sinal e princípio de pagamento do terreno. Os restantes 50 % devem ser pagos no prazo de 30 dias, contados da mesma arrematação;
- 2 -A escritura de compra e venda será celebrada em cartório notarial nos oito dias úteis seguintes à data do pagamento integral da importância da arrematação, dela constando as condições de construção a que se obriga o comprador.
- 3 -Todas as despesas decorrentes da celebração da escritura são da responsabilidade do arrematante comprador.
Artigo 4.º — Escritura e compra e venda de pagamento
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018