- 1 -A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, para a atribuição das isenções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, são realizadas pela unidade orgânica competente.
- 2 -A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 12.º do presente Regulamento é realizada pela unidade orgânica competente.
- 3 -Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas nos números anteriores, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção em causa, deverão ser remetidos à unidade orgânica competente, para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 15.º — Instrução e apreciação do pedido de isenção
Vigente desde: 27/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2020
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 45.º
- Artigo 9.º
- Artigo 12.º