- 1 -As disposições constantes no presente capítulo apenas se aplicam à transmissão dos direitos de propriedade e posse sobre os lotes de terreno, da propriedade do Município, nas áreas identificadas no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Os lotes são cedidos em propriedade plena a entidades públicas e privadas.
- 3 -Os lotes são cedidos, tal como se encontram no momento da sua atribuição, sendo da inteira responsabilidade do respetivo adquirente efetuar os trabalhos necessários à implementação dos projetos.
Artigo 13.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 27/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2022