- 1 -O adquirente obriga-se a registar o terreno no prazo de 30 dias após a celebração da escritura.
- 2 -O presente regulamento faz parte integrante de todas as escrituras de compra e venda e de qualquer contrato de transmissão cujo objeto sejam os lotes a que se refere.
- 3 -É obrigatório o registo do ónus de reversão e da cláusula de cumprimento das condições e regras deste regulamento, assim como todos os ónus, encargos ou responsabilidades que incidam sobre os lotes ou construções, decorrentes do presente regulamento, do respetivo instrumento de gestão territorial aplicável e da escritura de compra e venda.
- 4 -O requerimento do averbamento de quaisquer edificações ou construções no registo predial é feito no prazo de 30 dias contados da emissão da autorização de utilização.
Artigo 26.º — Obrigação de registo
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022