- 1 -A transmissão, onerosa ou gratuita, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas frações autónomas, se efetuada antes de decorridos cinco anos sobre a data do início da atividade, carece de autorização prévia do Município, reservando-se este o direito de preferência na venda.
- 2 -Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura, reverte sempre a favor do Município o direito de propriedade sobre os lotes que se encontrem devolutos por mais de 18 meses ou em algumas das situações previstas no artigo 32.º, exceto se o Município expressamente autorizar a alienação a terceiros.
- 3 -O incumprimento do estabelecido no presente artigo implica a reversão do lote nos termos do artigo 32.º, bem como a aplicação das sanções decorrentes do artigo 35.º
Artigo 27.º — Transmissão e inalienabilidade temporária
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022