- 1 -Após a conclusão das construções referidas no artigo anterior e obtidas as licenças de exploração e autorização de utilização, o adquirente dispõe de um prazo de 90 dias para iniciar a atividade.
- 2 -A requerimento do adquirente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 dias, findo o qual, se não o fizer, perderá o direito ao lote atribuído.
Artigo 31.º — Início da atividade
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022