- 1 -O prazo máximo para dar início às construções será de 12 meses após comunicação da aprovação do pedido de licenciamento da construção ou admissão de comunicação prévia.
- 2 -A requerimento do adquirente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado por um período de seis meses.
- 3 -O prazo de construção das edificações previstas na candidatura é confirmado e fixado, em cada caso, pela Câmara Municipal conjuntamente com a apreciação do projeto, e mediante proposta do projetista, considerando, designadamente, a natureza da indústria ou empresa, a dimensão das instalações e o volume do investimento que se pretende realizar.
- 4 -Se ocorrer qualquer caso imprevisto ou motivo de força maior, e desde que devidamente comprovados, pode a Câmara Municipal, ou quem tenha competência delegada ou subdelegada, autorizar a prorrogação do prazo de construção inicialmente fixado, fazendo-o apenas pelo período estritamente necessário, em face da situação em concreto.
Artigo 30.º — Prazos de construção
Vigente desde: 27/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2022