- 1 -A candidatura será excluída sempre que se verifique que o/a candidato/a prestou declarações falsas, omitiu intencionalmente informações relevantes ou recorreu a qualquer meio fraudulento no âmbito do processo de atribuição de uma habitação. Esta exclusão não impede a aplicação de outras sanções previstas na lei.
- 2 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura, e consequentemente motivo de exclusão nos termos do artigo anterior, e sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os/as candidatos/as que:
- a)Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 9.º do presente Regulamento;
- b)Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 11.º;
- c)Não reúnam todos os documentos instrutórios constantes no artigo 15.º ou não procedam ao aperfeiçoamento do pedido, quando solicitado, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
- d)A composição do agregado familiar não se adeque à tipologia das habitações a concurso.
- 3 -A decisão de exclusão ou indeferimento das candidaturas compete à Câmara Municipal, que poderá estabelecer nas peças do procedimento outros fundamentos, além dos referidos nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O/a candidato/a é notificado/a da intenção de indeferimento da candidatura, para efeitos de audiência prévia, conforme Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Exclusão e indeferimento de candidaturas
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026