- 1 -A atribuição de habitação concretiza-se através da celebração de contrato de arrendamento com fins habitacionais.
- 2 -O/a candidato/a será devidamente notificado/a da decisão de atribuição da habitação, bem como da data, hora e local designados para a assinatura do contrato.
- 3 -A notificação referida no ponto anterior considera-se válida quando for efetuada oralmente, na presença do/a candidato/a ou de qualquer membro do respetivo agregado familiar, desde que lavrado e assinado auto de notificação pelo/a notificado/a e pelo/a técnico/a municipal com competência para o efeito.
- 4 -O contrato de arrendamento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Regime legal aplicável ao arrendamento;
- b)Identificação do Município como entidade locadora;
- c)Identificação do/a arrendatário/a e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)Identificação e localização do imóvel arrendado;
- e)Prazo de duração do contrato;
- f)Valor inicial da renda mensal e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)Forma, local e periodicidade do pagamento da renda;
- h)Periodicidade obrigatória para entrega da declaração de rendimentos do agregado familiar.
- 5 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
Artigo 21.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026