- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima que resulta da seguinte fórmula:
T = 0.067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 3 -Nos casos de situação comprovada inexistência de rendimentos do agregado familiar e para efeitos de determinação do valor da renda deverá ser considerado o valor definido a título do Rendimento Social de Inserção de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -A presunção estabelecida no número anterior é afastada mediante prova de ausência de rendimentos.
Artigo 23.º — Cálculo do valor da renda
Vigente desde: 08/06/2026
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