- 1 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo 27.º do presente regulamento, poderá ainda o/a arrendatário/a efetuar o seu pagamento até ao final do mês a que respeita a renda, acrescido de 15 % sobre o respetivo montante.
- 2 -Decorrido esse prazo ficará o/a arrendatário/a obrigado/a a pagar, além da renda, uma indeminização igual a 50 % do valor da mesma, sob pena de poder ser requerida a resolução do contrato de arrendamento.
- 3 -O Município de Sabrosa pode, mediante pedido devidamente fundamentado, e sempre que a situação económica o justifique, autorizar o pagamento da renda acrescida de indeminização em prestações, só podendo o/a arrendatário/a beneficiar dessa situação uma vez em cada ano civil.
Artigo 28.º — Indemnização moratória
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026