- 1 -O Município de Sabrosa pode, por decisão fundamentada e no interesse público, transferir um agregado familiar para outra habitação nas seguintes situações:
- a)Casos de força maior, como incêndios, inundações, outras catástrofes naturais, ou por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens;
- b)Habitação degradada ou em condições de habitabilidade inadequadas;
- c)Subocupação da habitação devido à redução do agregado familiar;
- d)Realização de projetos de interesse municipal, devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
- e)Operações urbanísticas promovidas pelo Município;
- f)Outras situações previstas na lei ou neste regulamento.
- 2 -A transferência também pode ser temporária, por motivos de segurança ou necessidade de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação da habitação.
- 3 -Em qualquer situação de transferência, o Município notificará os interessados, concedendo 90 dias para desocupar voluntariamente a habitação e entregar o imóvel.
- 4 -Exceto nos casos temporários, previstos no n.º 2 será celebrado um novo contrato de arrendamento para a habitação atribuída ao agregado familiar.
- 5 -A recusa ou a falta de resposta à notificação dentro do prazo torna a desocupação obrigatória e constitui base legal para despejo.
Artigo 38.º — Transferência de habitação por iniciativa do Município
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026