- 1 -Quando a tipologia do fogo se adequar, poderá ser autorizada, mediante requerimento do/a arrendatário/a, a permanência definitiva de elemento(s) que não pertençam ao agregado familiar identificado no contrato de arrendamento, desde que sejam parentes até ao 2.º grau do/a arrendatário/a (pais, filhos/as, avós, netos/as e irmãos/ãs) e se encontrem em comprovada situação de carência económica, ao abrigo dos critérios em vigor no presente Regulamento.
- 2 -O pedido de permanência definitiva deverá ser formalizado pelo/a arrendatário/a, com indicação da composição do agregado familiar e do(s) elemento(s) a integrar, sendo o mesmo analisado e autorizado em conjunto.
- 3 -O direito à permanência definitiva não será atribuído se o/a beneficiário/a for possuidor/a de habitação própria.
- 4 -Os rendimentos do(s) novo(s) coabitante(s) serão contabilizados para efeitos de cálculo da renda a partir da data da autorização da permanência definitiva.
- 5 -A autorização de permanência definitiva é formalizada através de aditamento ao respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 37.º — Permanência definitiva de elementos externos ao agregado familiar
Vigente desde: 08/06/2026
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