- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo dos demais previstos na Lei, são obrigações dos/as arrendatários/as:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município, obrigatórias nos termos da Lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos, composição e rendimentos do agregado familiar, bem como a situação de propriedade de bens imóveis;
- b)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
- c)Não exercer na habitação e nas partes comuns do prédio qualquer atividade comercial ou industrial;
- d)Utilizar a habitação como residência permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o/a próprio/a, nem o seu agregado familiar, por um período consecutivo superior a 6 (seis) meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil desde que comunicadas e comprovadas, por escrito junto da Câmara Municipal;
- e)Avisar a Câmara Municipal sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação ou o prédio suscetível de causar danos aos mesmos ou de pôr em perigo pessoas e bens;
- f)Não realizar qualquer tipo de obras na habitação sem prévia comunicação escrita e prévia autorização da Câmara Municipal de Sabrosa;
- g)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia;
- h)Conservar e manter em bom estado os seguintes elementos da habitação, sendo da sua responsabilidade as reparações e substituições necessárias ao uso regular e adequado do imóvel:
- i)As redes de água, esgotos e de gás, incluindo a substituição de torneiras, loiças sanitárias e extrator das instalações sanitárias;
- ii)As instalações elétricas e telefónicas, incluindo a substituição de aparelhagem elétrica, armaduras e lâmpadas;
- iii)Os móveis da cozinha e os eletrodomésticos fornecidos com a habitação, nomeadamente esquentador, exaustor e placa;
- iv)Os roupeiros, portas, estores e caixilharias;
- v)Os revestimentos interiores, incluindo revestimentos cerâmicos e pinturas, sendo da sua responsabilidade a realização das intervenções necessárias;
- vi)As fechaduras das portas do fogo habitacional, incluindo a sua reparação ou substituição sempre que necessário;
- i)Zelar pela conservação, limpeza e higiene da habitação e dos espaços comuns, responsabilizando-se pela reparação de quaisquer danos que provoquem, bem como comunicar por escrito, à Câmara Municipal, quaisquer deficiências que detete ou reparações que devam ser asseguradas pela mesma ou por outro organismo;
- j)Não causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo-se abster de produzir qualquer ruído de vizinhança, sobretudo durante o período noturno, entre as 23h00 e as 7h00, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
- k)Pautar a sua conduta pelos princípios de respeito e de urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da utilização da habitação;
- l)Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;
- m)Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja por que forma for, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas na habitação, nas varandas, entradas e partes comuns do prédio, e na via pública adjacente aos prédios;
- n)Não armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
- o)Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou via pública;
- p)Facultar à Câmara Municipal o acesso ao fogo municipal para efeitos de vistoria ou para a realização de obras no mesmo, ou sempre que notificado para o efeito, com fundamento atendível;
- q)Restituir a habitação e as chaves do fogo habitacional, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao desgaste natural dos materiais e equipamentos.
- 2 -O impedimento da vistoria, imputável ao/à arrendatário/a, acarretará para o/a mesmo/a, o pagamento de uma multa no valor igual ao da renda, a pagar no mês subsequente.
- 3 -Para além dos/as arrendatários/as e moradores/as das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que frequente a habitação, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente Regulamento, sendo os/as arrendatários/as da respetiva habitação responsáveis, ainda que, solidariamente, pelos comportamentos daqueles.
Artigo 41.º — Obrigações e deveres dos arrendatários
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026