- 1 -O/a arrendatário/a só pode fazer obras no interior da habitação com autorização prévia do Município, mediante pedido escrito.
- 2 -A autorização só será concedida se:
- a)As obras não alterarem a estrutura da habitação, número de divisões ou tipologia;
- b)Não prejudicarem a estética ou a linha arquitetónica do edifício;
- c)Cumprirem as normas técnicas e legais, incluindo as regras urbanísticas;
- d)Não afetarem outras habitações, partes comuns ou a estabilidade e segurança do prédio.
- 3 -É proibido fazer obras de ampliação, alterar a estrutura, modificar materiais exteriores ou revestimentos, mudar a estética do prédio, colocar papel de parede ou aumentar a área da habitação.
- 4 -O/a arrendatário/a pode fazer pequenas obras de manutenção ou reparação, desde que autorizadas pelo Município, como:
- a)Manutenção dos pavimentos;
- b)Reparação de portas, rodapés e estores;
- c)Substituição de vidros partidos;
- d)Pintura interior, mantendo a cor original.
- 5 -O/a arrendatário/a é responsável por danos causados em outras habitações, partes comuns ou na própria habitação, bem como por prejuízos à segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade do prédio, quando resultarem de uso indevido da habitação.
- 6 -Todas as obras e benfeitorias feitas na habitação ficam integradas no imóvel e passam a ser do Município, não dando direito a compensação ou indemnização quando o contrato terminar.
- 7 -A conservação, manutenção e limpeza do interior da habitação são de responsabilidade do/a arrendatário/a.
Artigo 43.º — Obras e benfeitorias nas habitações
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026