O Município pode exigir que o/a arrendatário/a pague os custos das obras necessárias para devolver a habitação às condições iniciais se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio, subsequente a qualquer caso de cessação de contrato, constatar evidência de danos na habitação, nomeadamente obras não autorizadas ou obras exigidas ao/à arrendatário/a nos termos da lei ou do contrato, mas não realizadas.
Artigo 44.º — Danos nas habitações
Vigente desde: 08/06/2026
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