- 1 -A permanência de animais de companhia nas habitações é permitida, sendo autorizado um cão ou um gato por fogo, desde que compatível com as normais condições de habitabilidade e cumpridas as seguintes condições:
- a)O animal não pode provocar ruído, incómodo à vizinhança, danos na habitação, nem prejuízo para a salubridade ou condições higiénico-sanitárias;
- b)Deve ser mantido em adequadas condições de higiene, saúde e bem-estar;
- c)Deve estar devidamente registado, desparasitado e vacinado, cumprindo toda a legislação veterinária e sanitária em vigor.
- 2 -É proibida a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua circulação sem acompanhamento dos respetivos responsáveis.
- 3 -Não é permitida a detenção de animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos da lei.
- 4 -Os/as arrendatários/as são totalmente responsáveis pelos seus animais de companhia, respondendo por quaisquer incómodos, danos ou prejuízos causados a pessoas ou bens.
Artigo 45.º — Animais domésticos
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026