- 1 -São partes comuns todas as áreas não afetas ao uso exclusivo de um/a arrendatário/a, nomeadamente entradas, corredores, zonas de circulação, portas comuns, caixas do correio, fachadas, coberturas, instalações técnicas, garagens, estacionamentos e elementos estruturais do edifício.
- 2 -As partes comuns destinam-se exclusivamente ao uso coletivo, devendo os/as moradores/as utilizá-las corretamente, preservando a sua conservação, higiene e respeitando os direitos dos/as restantes moradores/as.
- 3 -Nas partes comuns é proibido:
- a)Ocupar espaços com bens ou objetos pessoais;
- b)Realizar ajuntamentos, festas ou convívios;
- c)Manter a presença de animais;
- d)Usar água ou eletricidade para fins particulares;
- e)Realizar obras, alterações ou instalar equipamentos estranhos ao edifício;
- f)Fumar no interior do prédio;
- g)Violar instalações ou equipamentos de serviços públicos;
- h)Efetuar ligações clandestinas ou adulterar contadores;
- i)Danificar o edifício ou comprometer a segurança;
- j)Aceder à cobertura, salvo por motivos de segurança ou manutenção.
- 4 -Os/As moradores/as devem:
- a)Fazer uso adequado das partes comuns;
- b)Evitar comportamentos que causem danos, sujidade ou incómodo;
- c)Preservar a caixa do correio;
- d)Manter a porta do edifício fechada;
- e)Garantir as zonas de circulação livres;
- f)Manter os espaços comuns limpos e em bom estado.
- 5 -A limpeza dos espaços de uso comum dos prédios é da responsabilidade dos/as arrendatários/as.
- 6 -O regime dos encargos e despesas relativos à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, é definido por acordo escrito entre as partes.
Artigo 47.º — Áreas comuns
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026