- 1 -Consideram-se espaços exteriores aos edifícios todas as áreas que lhes estejam anexas ou afetas, designadamente jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
- 2 -Os espaços exteriores devem ser utilizados de forma adequada à sua finalidade, sendo obrigatoriamente mantidos em boas condições de conservação, limpeza e segurança, devendo ser respeitadas as regras de utilização estabelecidas, bem como os direitos dos/as restantes moradores/as.
Artigo 48.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 08/06/2026
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