- 1 -O/A titular do arrendamento poderá propor ao Município a compra do fogo.
- 2 -A proposta de aquisição, desde que legalmente permitida, será apreciada de acordo com a legislação à data em vigor.
- 3 -O valor do fogo para efeitos de aquisição será atribuído por perito independente, o qual, para o efeito, tem de ter em conta os valores de mercado e as demais variáveis com aplicação legal.
Artigo 49.º — Aquisição do fogo
Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2026